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O QUE É A CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente chamada de CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de relações individuais ou coletivas. Ela foi decretada no Estado Novo – período da Era VARGAS– em 1º de maio de 1943. Essa legislação visa a proteger o trabalhador, a regular as relações de trabalho e criar o direito processual do trabalho.

Um dos temas mais debatidos pela sociedade no ano de 2017 foi a reforma na legislação do trabalho. Não é de surpreender, visto que o Direito Trabalhista é uma das áreas jurídicas que afeta a muitos dos brasileiros adultos, sejam empregadores ou empregados.

Os debates que cercaram a reforma foram intensos, com fortes manifestações políticas e sociais. A polêmica se estendeu em discussões teóricas e práticas sobre o efeito da reforma na economia, nos trabalhadores e nas empresas.

De um lado, defende-se que as mudanças permitiriam maior flexibilidade e dinamismo ao mercado. De outro, acusam que se presta somente como vantagens às empresas contratantes em detrimento aos direitos conquistados pelos contratados.

Como a reforma no direito trabalhista só entrou em vigor em novembro de 2017, ainda está em um período de transição, adaptação e implementação.

Se as mudanças serão ou não benéficas à economia, empregadores ou empregados, é uma questão que apenas poderá ser mensurada a longo prazo. Cabe, agora, em 2018, saber o que de mais importante afetará diretamente o empreendedor. Confira!

Afinal, o que é Direito Trabalhista?

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O Direito Trabalhista é a área jurídica que lida com as relações de trabalho e emprego entre as pessoas, usualmente entre uma empresa e um empregado. Ou seja, toda vez que se constituem relações de trabalho, essa é regida pelo Direito Trabalhista.

O Direito do Trabalho surgiu muito antes das leis que o regulam e pode ser considerado um direito do povo. As reivindicações trabalhistas como conhecemos hoje remontam à Revolução Industrial no Século XVIII, quando a produção em massa começou, especialmente na Inglaterra.

A história do Direito Trabalhista

Naquela época, não existiam leis trabalhistas que regulassem as relações entre empregadores e empregados, causando situações abusivas, trabalho infantil e muitos acidentes. Para conseguirem melhorias, os trabalhadores se organizaram em sindicatos e começaram uma longa e árdua luta.

Assim sendo, foi ao longo dos últimos séculos que os direitos dos trabalhadores foram surgindo e se adaptando às novas realidades.

No Brasil, é a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que rege o Direito Trabalhista. A CLT surgiu com o governo Vargas, entrando em vigor em 1943. Mesmo considerada uma legislação populista na época (e talvez ainda hoje), formou um sistema jurídico do trabalho no país.

Desde então, houve várias alterações menores. Além de muitas leis específicas que se juntaram ao rol de direitos do trabalho. Mesmo com todas essas pequenas alterações, foi em 2017 que se votou e aprovou a maior dessas reformas, que entraram em vigor em novembro daquele ano.

Tanto para o empregador quanto para o empregado, é essencial ter conhecimento dos direitos e deveres que permeiam as relações de trabalho. No Direito Trabalhista brasileiro, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a Constituição Federal e algumas leis orgânicas é que asseguram essas normas, que devem ser observadas para evitar gastos e conflitos judiciais e extrajudiciais.

Por isso, é importante conhecer todos os direitos trabalhistas. Abaixo, apresentamos os principais:

Jornada de Trabalho

São as horas trabalhadas ou à disposição do empregador. De acordo com o art. 7º, XIII da Constituição, e com o art. 58 da CLT, o limite é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dentro desse limite, é facultado ao trabalhador compensar horários e reduzir a jornada, mediante convenção coletiva de trabalho.

Hora Extra

É considerada hora extra todo o tempo em que o empregado trabalha além da jornada de trabalho. Ela não é obrigatória, salvo força maior ou real necessidade. Para ser exigida, deverá ser assinado acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme art. 59, CLT. O limite máximo é de 2 horas suplementares.

Quanto à remuneração, cada hora extra terá valor 50% superior ao da hora normal (art. 7º, XVI, CF).

13º Salário

No final do ano, os empregados têm direito a um salário extra, o 13º salário, no valor do salário pago no mês de dezembro, segundo o art. 7º, VIII, CF. Esse valor será proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado durante o ano. Por exemplo, caso o funcionário tenha trabalhado 4 meses, seu 13º salário deverá ser calculado dividindo o valor do salário recebido em dezembro por 12 e multiplicando por 4.

O 13º pode ser parcelado: a primeira parcela deverá ser paga até novembro e a segunda em 20 de dezembro. A primeira parcela poderá ser paga também quando o trabalhador tirar férias, se assim optar.

Carteira Assinada

O empregador deve devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em até 48 horas do primeiro dia de trabalho (art. 29, CLT). Nela, deverão estar transcritos os dados do empregador, o valor do salário, a data de admissão e o cargo ocupado.

Segundo o art. 445 da CLT, é direito do empregador estabelecer contrato de experiência de até 90 dias com o empregado, prorrogáveis por 2 períodos de 45 dias. Essa informação deverá estar expressa na CTPS em “Anotações Gerais”.

FGTS

Do salário bruto, o empregador deverá recolher o percentual de 8% para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal. É um dos direitos trabalhistas do empregado sacar o valor depositado em caso de demissão, aposentadoria, diagnóstico de câncer ou AIDS, ou financiamento da casa própria.

Férias remuneradas

As férias remuneradas, de 30 dias corridos, é um direito trabalhista do empregado após 1 ano completo de trabalho, período chamado de aquisitivo. O prazo máximo para agendamento das férias, que deve ser feito pelo empregador, é de 12 meses. Caso não agende neste prazo, ele fica obrigado a dobrar a remuneração paga nas férias.

Para os empregados com mais de 18 e com menos de 50 anos, as férias poderão ser divididas em dois períodos, não inferiores a 10 dias corridos. Também no prazo mínimo de 10 dias, as férias coletivas estão autorizadas, desde que essa decisão seja comunicada ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.

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